Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 17/04/1991.
Esta redação foi substituída em 19/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O agente de navegação responde, perante a autoridade portuária, por tarifas e demais encargos relativamente a serviços prestados ao navio.
- 2 -Aos danos produzidos pelo navio em infra-estruturas e equipamentos é aplicável a legislação nacional, designadamente a que introduz em direito interno a legislação internacional sobre a matéria.