Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 17/04/1991.
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- 1 -Compete às autoridades portuárias fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinem a actividade de agente de navegação, sem prejuízo das competências cometidas a outros órgãos da Administração Pública.
- 2 -A concessão das licenças previstas no artigo 6.º, bem como o cancelamento das mesmas, devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos pelas autoridades portuárias.