Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
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- 1 -As empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de agente de navegação dispõem do prazo de 60 dias para requererem a respectiva inscrição e do prazo de 30 dias, a contar da data daquela, para requererem a licença para o exercício da actividade nos diversos portos.
- 2 -Os actuais agentes de navegação cujo capital social seja inferior ao montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º devem proceder ao seu aumento, ainda que por fases, devendo tê-lo atingido no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os actuais agentes de navegação que não disponham do responsável técnico previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem dar cumprimento a este requisito no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.