Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
Esta redação foi substituída em 17/04/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso à actividade de agente de navegação depende de inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, a requerimento da empresa interessada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O exercício da actividade de agente de navegação é condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pela respectiva administração ou junta autónoma, adiante designadas por autoridades portuárias.