Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 17/04/1991.
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- 1 -O acesso à actividade de agente de navegação depende de inscrição na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, a requerimento da empresa interessada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O exercício da actividade de agente de navegação é condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pela respectiva administração ou junta autónoma, adiante designadas por autoridades portuárias.