Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 17/04/1991.
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- 1 -A licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º só pode ser concedida pela autoridade portuária caso a sociedade interessada satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Esteja inscrita, como agente de navegação, na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
- b)Disponha, em localização adequada em relação ao porto em que se pretende exercer a actividade, dos meios necessários, designadamente instalações, equipamento e pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade, requisitos estes que deverão merecer a aprovação da autoridade portuária.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos emitir certidão comprovativa da inscrição.
- 3 -As actividades de representação dos agentes de navegação são limitadas relativamente ao porto ou portos para os quais estejam validamente licenciados nos termos deste diploma.