Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
Esta redação foi substituída em 17/04/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença para o exercício da actividade num determinado porto é cancelada: a) Quando o titular deixe de reunir os requisitos que determinam o licenciamento ou não cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
- b)Quando o titular não tiver agenciado qualquer navio no respectivo porto durante um período superior a doze meses;
- c)Quando o titular não cumprir os deveres estabelecidos nas alíneas h) a j) do artigo 9.º
- 2 -No caso de cancelamento de licença para o exercício da actividade em determinado porto, só pode ser aceite novo requerimento para aquele exercício, pelo mesmo agente de navegação, decorridos doze meses da data do cancelamento.
- 3 -O cancelamento da inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.
- 4 -Aos processos de cancelamento previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 5.º