Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que altera a estrutura e o funcionamento da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Direcção de Serviços de Administração Consular;
- d)...
- e)...
- f)Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;
- g)...
- h)...
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Administração Consular
- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Administração Consular:
- a)Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;
- b)Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;
- c)Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos e secções consulares;
- d)Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;
- e)Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos e secções consulares;
- f)Participar em organismos e reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;
- g)Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;
- h)Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;
- i)Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos e secções consulares;
- j)Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com outros serviços;
- l)Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;
- m)Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;
- n)Centralizar e analisar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;
- o)Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.
- 2 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Consular compreende:
- a)A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
- b)A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas g) a l);
- c)A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas m) a o).
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas:
- a)Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
- b)Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
- c)Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
- d)Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;
- e)Avaliar a execução de instrumentos internacionais sobre questões da sua competência.
- 2 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas compreende:
- a)A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas a) a c);
- b)A Divisão de Acordos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas d) e e).
O pessoal afecto às direcções de serviços extintas transita para as direcções de serviços criadas.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.