- 1 -Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
- 2 -Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios, deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.
- 3 -A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.
- 4 -Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
- 5 -Da denominação das sociedades não podem fazer parte:
- a)Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;
- b)Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.
Artigo 10.º — Requisitos da firma
Vigente desde: 29/03/2006
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