- 1 -O projecto de fusão deve ser registado.
- 2 -O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas, depois de efectuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo menos, um mês sobre a data da publicação da convocatória.
- 3 -A convocatória deve mencionar que o projecto de fusão e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais, quais as datas designadas para as assembleias e que os credores se podem opor à fusão nos termos do artigo 101.º-A.
- 4 -A convocatória referida no número anterior deve ter a indicação de que constitui, igualmente, um aviso aos credores.
Artigo 100.º — Registo do projecto e convocação da assembleia
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006