- 1 -A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:
- a)Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no caso de absolvição da instância, não ter o oponente intentado nova acção no prazo de 30 dias;
- b)Ter havido desistência do oponente;
- c)Ter a sociedade satisfeito o oponente ou prestado a caução fixada por acordo ou por decisão judicial;
- d)Haver o oponente consentido na inscrição;
- e)Ter sido consignada em depósito a importância devida ao oponente.
- 2 -Se julgar procedente a oposição, o tribunal determina o reembolso do crédito do oponente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.
- 3 -O disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta à aplicação das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito à imediata satisfação do seu crédito, se a sociedade devedora se fundir.
Artigo 101.º-B — Efeitos da oposição
Vigente desde: 29/03/2006
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