Artigo 101.º
Consulta de documentos
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A partir da publicação da convocatória exigida pelo artigo anterior, os sócios e credores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:
- a)Projecto de fusão;
- b)Relatório e pareceres elaborados por órgãos da sociedade e por peritos;
- c)Contas, relatórios dos órgãos de administração, relatórios e pareceres dos órgãos de fiscalização e deliberações de assembleias gerais sobre essas contas, relativamente aos três últimos exercícios.
Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006