- 1 -É permitido a uma sociedade:
- a)Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;
- b)Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;
- c)Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
- 2 -As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.
Artigo 118.º — Noção - Modalidades
Vigente desde: 29/03/2006
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