- 1 -Na cisão simples só podem ser destacados para a constituição da nova sociedade os elementos seguintes:
- a)Participações noutras sociedades, quer constituam a totalidade quer parte das possuídas pela sociedade a cindir, para a formação de nova sociedade cujo exclusivo objecto consista na gestão de participações sociais;
- b)Bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados, de modo a formarem uma unidade económica.
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior, podem ser atribuídas à nova sociedade dívidas que economicamente se relacionem com a constituição ou o funcionamento da unidade aí referida.
Artigo 124.º — Activo e passivo destacáveis
Vigente desde: 29/03/2006
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