- 1 -A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, a administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no serviço de registo competente e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.
Artigo 145.º — Forma e registo da dissolução
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006