Artigo 15.º
Duração
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade dura por tempo indeterminado se a sua duração não for estabelecida no contrato.
- 2 -A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser aumentada por deliberação tomada antes de esse prazo ter terminado; depois deste facto, a prorrogação da sociedade dissolvida só pode ser deliberada nos termos do artigo 161.º