- 1 -Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade.
- 2 -Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a:
- a)Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade;
- b)Contrair empréstimos necessários à efectivação da liquidação;
- c)Proceder à alienação em globo do património da sociedade;
- d)Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade.
- 3 -O liquidatário deve:
- a)Ultimar os negócios pendentes;
- b)Cumprir as obrigações da sociedade;
- c)Cobrar os créditos da sociedade;
- d)Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1;
- e)Propor a partilha dos haveres sociais.
Artigo 152.º — Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários
Vigente desde: 29/03/2006
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