Artigo 154.º
Liquidação do passivo social
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
- 2 -No caso de se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 841.º do Código Civil, devem os liquidatários proceder à consignação em depósito do objecto da prestação; esta consignação não pode ser revogada pela sociedade, salvo provando que a dívida se extinguiu por outro facto.
- 3 -Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.