- 1 -Os liquidatários devem prestar, nos três primeiros meses de cada ano civil, contas da liquidação, as quais devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da mesma.
- 2 -O relatório e as contas anuais dos liquidatários devem ser organizados, apreciados e aprovados nos termos prescritos para os documentos de prestação de contas da administração, com as necessárias adaptações.
Artigo 155.º — Contas anuais dos liquidatários
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006