Artigo 159.º
Entrega dos bens partilhados
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades sejam exigíveis.
- 2 -É admitida a consignação em depósito, nos termos gerais.