- 1 -Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.
- 2 -A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.
Artigo 160.º — Registo comercial
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006