- 1 -As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.
- 2 -A instância não se suspende nem é necessária habilitação.
Artigo 162.º — Acções pendentes
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006