- 1 -Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
- 2 -As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
- 3 -A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
- 4 -É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.
- 5 -No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.
Artigo 164.º — Activo superveniente
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006