- 1 -As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 167.º — Publicações obrigatórias
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006