- 1 -O valor da contribuição em indústria do sócio não é computado no capital social.
- 2 -Os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais, salvo cláusula em contrário do contrato de sociedade.
- 3 -Quando, nos termos da parte final do número anterior, o sócio de indústria responder pelas perdas sociais e por esse motivo contribuir com capital, ser-lhe-á composta, por redução proporcional das outras partes sociais, uma parte de capital correspondente àquela contribuição.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 178.º — Sócios de indústria
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006