- 1 -A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios.
- 2 -A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio.
- 4 -A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente.
Artigo 182.º — Transmissão entre vivos de parte social
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006