- 1 -Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos casos previstos na lei ou no contrato e ainda:
- a)Se não estiver fixada no contrato a duração da sociedade ou se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos, desde que aquele que se exonerar seja sócio há, pelo menos, 10 anos;
- b)Quando ocorra justa causa.
- 2 -Entende-se que há justa causa de exoneração de um sócio quando, contra o seu voto expresso:
- a)A sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa causa para tanto;
- b)A sociedade não delibere excluir um sócio, ocorrendo justa causa de exclusão;
- c)O referido sócio for destituído da gerência da sociedade.
- 3 -Quando o sócio pretenda exonerar-se com fundamento na ocorrência de justa causa, deve exercer o seu direito no prazo de 90 dias a contar daquele em que tomou conhecimento do facto que permite a exoneração.
- 4 -A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.
- 5 -O sócio exonerado tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento em que a exoneração se torna efectiva.
Artigo 185.º — Exoneração do sócio
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006