- 1 -A cada sócio pertence um voto, salvo se outro critério for determinado no contrato de sociedade, sem, contudo, o direito de voto poder ser suprimido.
- 2 -O sócio de indústria disporá sempre, pelo menos, de votos em número igual ao menor número de votos atribuídos a sócios de capital.
Artigo 190.º — Direito de voto
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006