- 1 -Não são admitidas contribuições de indústria.
- 2 -Só pode ser diferida a efectivação de metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes às entradas em espécie, deve perfazer o capital mínimo fixado na lei.
- 3 -A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.
- 4 -Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam ao depósito referido no número anterior.
- 5 -Da conta referida no n.º 3 só podem ser efectuados levantamentos:
- a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
- b)Depois de celebrado o contrato, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
- c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo.
Artigo 202.º — Entradas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006