- 1 -Um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato.
- 2 -Quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à amortização de quotas.
- 3 -O contrato de sociedade pode fixar, para o caso de exclusão, um valor ou um critério para a determinação do valor da quota diferente do preceituado para os casos de amortização de quotas.
Artigo 241.º — Exclusão de sócio
Vigente desde: 29/03/2006
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