- 1 -A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.
- 2 -Têm legitimidade para solicitar a promoção do registo:
- a)O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;
- b)O usufrutuário e o credor pignoratício.
- 3 -O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar.
Artigo 242.º-B — Promoção do registo
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006