- 1 -Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota.
- 2 -É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20% do capital.
- 3 -Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.
Artigo 250.º — Votos
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006