- 1 -Nas sociedades por quotas em que haja revisor oficial de contas ou conselho fiscal compete ao revisor oficial de contas ou a qualquer membro do conselho fiscal comunicar imediatamente, por carta registada, os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade.
- 2 -A gerência deve, nos 30 dias seguintes à recepção da carta, responder pela mesma via.
- 3 -Na falta de resposta ou se esta não for satisfatória, o revisor oficial de contas deve requerer a convocação de uma assembleia geral.
- 4 -Ao dever de prevenção nas sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre o dever de vigilância nas sociedades anónimas em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.
Artigo 262.º-A — Dever de prevenção
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006