- 1 -A constituição de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções deve ser promovida por uma ou mais pessoas que assumem a responsabilidade estabelecida nesta lei.
- 2 -Os promotores devem subscrever e realizar integralmente acções cujos valores nominais somem, pelo menos, o capital mínimo prescrito no artigo 276.º, n.º 3; essas acções são inalienáveis durante dois anos a contar do registo definitivo da sociedade e os negócios obrigacionais celebrados durante esse tempo sobre alienação ou oneração de tais acções são nulos.
- 3 -Os promotores devem elaborar o projecto completo de contrato de sociedade e requerer o seu registo provisório.
- 4 -O projecto especificará o número de acções ainda não subscritas destinadas, respectivamente, a subscrição particular e a subscrição pública.
- 5 -O objecto da sociedade deve consistir numa ou mais actividades perfeitamente especificadas.
- 6 -Depois de efectuado o registo provisório, os promotores colocarão as acções destinadas à subscrição particular e elaborarão oferta de acções destinadas à subscrição pública, assinada por todos eles, donde constarão obrigatoriamente:
- a)O projecto do contrato provisoriamente registado;
- b)Qualquer vantagem que, nos limites da lei, seja atribuída aos promotores;
- c)O prazo, lugar e formalidades de subscrição;
- d)O prazo dentro do qual se reunirá a assembleia constitutiva;
- e)Um relatório técnico, económico e financeiro sobre as perspectivas da sociedade, organizado com base em dados verdadeiros e completos e em previsões justificadas pelas circunstâncias conhecidas nessa data, contendo as informações necessárias para cabal esclarecimento dos eventuais interessados na subscrição;
- f)As regras a que obedecerá o rateio da subscrição, se este for necessário;
- g)A indicação de que a constituição definitiva da sociedade ficará dependente da subscrição total das acções ou das condições em que é admitida aquela constituição, se a subscrição não for completa;
- h)O montante da entrada a efectuar na altura da subscrição, o prazo e o modo da restituição dessa importância, no caso de não chegar a constituir-se a sociedade.
- 7 -As entradas em dinheiro efectuadas por todos os subscritores serão directamente depositadas por estes na conta aberta pelos promotores e referida no n.º 3 do artigo 277.º
- 8 -Aos promotores não pode ser atribuída outra vantagem além da reserva de uma percentagem não superior a um décimo dos lucros líquidos da sociedade, por tempo não excedente a um terço da duração desta e nunca superior a cinco anos, a qual não poderá ser paga sem se acharem aprovadas as contas anuais.
Artigo 279.º — Constituição com apelo a subscrição pública
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006