- 1 -A deliberação de constituir a sociedade e as deliberações complementares desta podem ser declaradas nulas, nos termos gerais, ou podem ser anuladas a requerimento de subscritor que não as tenha aprovado, no caso de elas próprias, o contrato aprovado ou o processo desde o registo provisório violarem preceitos legais.
- 2 -A anulação pode também ser requerida com fundamento em falsidade relevante dos dados ou erro grave de previsões referidos no artigo 279.º, n.º 6, alínea e).
- 3 -Aplicam-se as disposições legais sobre suspensão e anulação de deliberações sociais.
Artigo 282.º — Regime especial de invalidade da deliberação
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006