- 1 -O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns accionistas a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação legal própria desse contrato.
- 2 -Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
- 3 -No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício, mas não pode exceder o valor da prestação respectiva.
- 4 -Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal.
- 5 -As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.
Artigo 287.º — Obrigação de prestações acessórias
Vigente desde: 29/03/2006
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