Artigo 29.º-B
Promoção do registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares por outras entidades
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos casos em que o registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela sociedade, designadamente no caso de acções e providências judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela os arquive.