- 1 -O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
- 2 -O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar:
- a)A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;
- b)A nomeação de um administrador;
- c)A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida.
- 3 -Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea b) do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal:
- a)Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo;
- b)Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número anterior, for caso disso;
- c)Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada.
- 5 -As funções do administrador nomeado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 terminam:
- a)Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária a sua continuação;
- b)No caso previsto na alínea b) do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores.
- 6 -O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei.
Artigo 292.º — Inquérito judicial
Vigente desde: 29/03/2006
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