- 1 -Os credores de uma mesma emissão de obrigações podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas.
- 2 -A assembleia de obrigacionistas é convocada e presidida pelo representante comum dos obrigacionistas ou, enquanto este não for eleito ou quando se recusar a convocá-la, pelo presidente da mesa da assembleia geral dos accionistas, sendo de conta da sociedade as despesas de convocação. A convocação é feita nos termos prescritos na lei para a assembleia geral dos accionistas.
- 3 -Se o representante comum dos obrigacionistas e o presidente da assembleia geral dos accionistas se recusarem a convocar a assembleia dos obrigacionistas, podem os titulares de 5% das obrigações da emissão requerer a convocação judicial da assembleia, que elegerá o seu presidente.
- 4 -A assembleia dos obrigacionistas delibera sobre todos os assuntos que por lei lhe são atribuídos ou que sejam de interesse comum dos obrigacionistas e nomeadamente sobre:
- a)Nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas;
- b)Modificação das condições dos créditos dos obrigacionistas;
- c)Propostas de concordata e de acordo de credores;
- d)Reclamação de créditos dos obrigacionistas em acções executivas, salvo o caso de urgência;
- e)Constituição de um fundo para as despesas necessárias à tutela dos interesses comuns e sobre a prestação das respectivas contas;
- f)Autorização do representante comum para a proposição de acções judiciais.
- 5 -A cada obrigação corresponde um voto.
- 6 -Podem estar presentes na assembleia os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões.
- 7 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos; as modificações das condições dos créditos dos obrigacionistas devem, porém, ser aprovadas, na primeira data fixada, por metade dos votos correspondentes a todos os obrigacionistas e, na segunda data fixada, por dois terços dos votos emitidos.
- 8 -As deliberações tomadas pela assembleia vinculam os obrigacionistas ausentes ou discordantes.
- 9 -É vedado à assembleia deliberar o aumento de encargos dos obrigacionistas ou quaisquer medidas que impliquem o tratamento desigual destes.
- 10 -O obrigacionista pode fazer-se representar na assembleia por mandatário constituído por simples carta dirigida ao presidente da assembleia.
Artigo 355.º — Assembleia de obrigacionistas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006