- 1 -O contrato de sociedade pode estabelecer que a assembleia geral que eleger o conselho de administração designe o respectivo presidente.
- 2 -Na falta de cláusula contratual prevista no número anterior, o conselho de administração escolherá o seu presidente, podendo substituí-lo em qualquer tempo.
- 3 -Ao presidente é atribuído voto de qualidade nas deliberações do conselho nas seguintes situações:
- a)Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;
- b)Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer.
- 4 -Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de qualidade o membro de conselho ao qual tenha sido atribuído esse direito no respectivo acto de designação.
Artigo 395.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006