- 1 -O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender administradores quando:
- a)As suas condições de saúde os impossibilitem temporariamente de exercer as funções;
- b)Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam as suas funções por tempo presumivelmente superior a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria a suspensão temporária ou este entenda que o interesse da sociedade a exige.
- 2 -O contrato de sociedade pode regulamentar a situação dos administradores durante o tempo de suspensão; na falta dessa regulamentação, suspendem-se todos os seus poderes, direitos e deveres, excepto os deveres que não pressuponham o exercício efectivo de funções.
Artigo 400.º — Suspensão de administradores
Vigente desde: 29/03/2006
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