- 1 -O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores, a cargo da sociedade.
- 2 -É permitido à sociedade atribuir aos administradores complementos de pensões de reforma, contanto que não seja excedida a remuneração em cada momento percebida por um administrador efectivo ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas.
- 3 -O direito dos administradores a pensões de reforma ou complementares cessa no momento em que a sociedade se extinguir, podendo, no entanto, esta realizar à sua custa contratos de seguro contra este risco, no interesse dos beneficiários.
- 4 -O regulamento de execução do disposto nos números anteriores deve ser aprovado pela assembleia geral.
Artigo 402.º — Reforma dos administradores
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006