- 1 -Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.
- 2 -A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas.
- 3 -O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
- 4 -Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade.
Artigo 409.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006