- 1 -São nulas as deliberações do conselho de administração:
- a)Tomadas em conselho não convocado, salvo se todos os administradores tiverem estado presentes ou representados, ou, caso o contrato o permita, tiverem votado por correspondência;
- b)Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração;
- c)Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais imperativos.
- 2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º
- 3 -São anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, quer do contrato de sociedade.
Artigo 411.º — Invalidade de deliberações
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006