- 1 -Compete ao fiscal único ou conselho fiscal:
- a)Fiscalizar a administração da sociedade;
- b)Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
- c)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- d)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- e)Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
- f)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- g)Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
- h)Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
- i)Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
- j)Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
- l)Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
- m)Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
- 2 -Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal:
- a)Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
- b)Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
- c)Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
- d)Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais.
- 3 -O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer momento do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
- 4 -O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo da actuação dos outros membros, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros deveres especiais que esta lei lhe imponha.
Artigo 420.º — Competência do fiscal único e do conselho fiscal
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006