- 1 -O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.
- 2 -As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- 3 -De cada reunião deve ser lavrada a acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.
- 4 -Das actas deve constar sempre a menção dos membros presentes à reunião, bem como um resumo das verificações mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros e das deliberações tomadas.
- 5 -É aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 410.º
Artigo 423.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006