- 1 -Às reuniões e às deliberações do conselho de administração executivo aplica-se o disposto nos artigos 410.º e 411.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 412.º, com as seguintes adaptações:
- a)A declaração de nulidade e a anulação compete ao conselho geral e de supervisão;
- b)O pedido de declaração de nulidade ou de anulação pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho geral e de supervisão.
- 2 -À caução a prestar pelos administradores aplica-se o disposto no artigo 396.º, mas a dispensa de caução compete ao conselho geral e de supervisão.
- 3 -À reforma dos administradores aplica-se o disposto no artigo 402.º, mas a aprovação do regulamento compete ao conselho geral e de supervisão ou, se os estatutos o determinarem, à assembleia geral.
- 4 -À renúncia do administrador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 404.º
Artigo 433.º — Remissões
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006