Artigo 45.º-A
Omissão de anotação de apresentações
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.