- 1 -O contrato de sociedade pode autorizar o órgão de administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro.
- 2 -O contrato de sociedade estabelece as condições para o exercício da competência conferida de acordo com o número anterior, devendo:
- a)Fixar o limite máximo do aumento;
- b)Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;
- c)Mencionar os direitos atribuídos às acções a emitir; na falta de menção, apenas é autorizada a emissão de acções ordinárias.
- 3 -O projecto da deliberação do órgão de administração é submetido ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, podendo o órgão de administração submeter a divergência a deliberação de assembleia geral se não for dado parecer favorável.
- 4 -A assembleia geral, deliberando com a maioria exigida para a alteração do contrato, pode renovar os poderes conferidos ao órgão de administração.
- 5 -Ao aumento do capital, deliberado pelo órgão de administração, é aplicável o disposto no artigo 88.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 456.º — Aumento do capital deliberado pelo órgão de administração
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)
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