- 1 -As deliberações dos sócios são tomadas ou unanimemente, nos termos do artigo 54.º, ou em assembleia geral.
- 2 -O contrato de sociedade deve regular, em função do capital, a atribuição de votos aos sócios, mas os sócios comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos pertencentes aos sócios comanditários, também em conjunto.
- 3 -Ao voto de sócios de indústria aplica-se o disposto no artigo 190.º, n.º 2.
Artigo 472.º — Deliberações dos sócios
Vigente desde: 29/03/2006
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